Fica instituído, pela presente Lei, o sistema de preços públicos no Município de Camapuã, resultante de serviço prestado pela Municipalidade.
Art. 2º.
As verbas provenientes dos serviços de natureza industrial em caráter de empresa e suscetíveis de serem exploradas por empresa privada, são para os efeitos desta Lei, considerados preços.
Art. 3º.
A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.
Art. 4º.
Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado, no último exercício e o volume de serviço prestado no exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1º.
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O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidade produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média dos usuários atendidos.
§ 2º.
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O custo total, para o efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 5º.
Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, a fixação de preços além desse limite dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único.
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O Prefeito Municipal fará publicar anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 7º.
O não pagamento dos débitos resultantes de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura Municipal, em razão da exploração direta de serviços, acarretará o corte de fornecimento ou suspensão do uso.
Art. 8º.
O despojo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 9º.
As penalidades serão aplicadas conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos “ a posteriori” e após apriados os depósitos, cauções ou finanças feitas como garantia do consumo ou uso.
Art. 10
Aplicam-se aos preços no tocante ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições previstas no Código Tributário do Município.
Art. 11
O executivo Municipal expedirá os regulamentos e demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 12
Os serviços a que se refere esta Lei ou outros que venham a ser executados, poderão ser feitos por órgãos da administração centralizada ou descentralizada.
Art. 13
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 05 de agosto de 1973.
Lei Ordinária nº 524/1973 -
05 de agosto de 1973
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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