Fica criado o Serviço de Obras Sociais da Prefeitura Municipal de Camapuã, com finalidade prevista na presente Lei, disciplinada e regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 2º. O Serviço de Obras Sociais, desenvolverá dentro dos moldes estabelecidos pela presente Lei, a Política de Assistência Social do Município de Camapuã.
Art. 3º. O Serviço de Obras Sociais, será um órgão descentralizado com administração, contabilidade própria, Diretoria, diretamente subordinada ao Poder Executivo, que terá faculdade da escolha na nomeação de sua Diretoria.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal, em seu orçamento anual, dotará o Serviço de Obras Sociais, de verbas para o desenvolvimento da Política Assistencial, atendendo seus princípios.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Camapuã, 05 de abril de 1973.
Lei Ordinária nº 515/1973 -
05 de abril de 1973
Laucídio Pereira da Cunha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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