Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor ser cobrado pela utilização de Energia Elétrica fornecida pela Usina Termo-Elétrica desta cidade.
Parágrafo único. Os valores a serem cobrados serão:
I – Taxa mínima.......................Cr$ 20,00
II – Por kw/hora.......................Cr$ 0,50
a) Residências.........................Cr$ 0,50
b) Industrias............................Cr$ 0,30
III – Taxa de ligação...................Cr$ 10,00
IV – Taxa de religação.................Cr$ 15,00
V – Por hora extra de funcionamento do Grupo Gerador....Cr$ 30,00
VI – Aluguel medidor....................Cr$ 2,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em