Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
-
Art. 1º.
Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS com funções normativas, consultivas e deliberativas.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Habitação em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social:
I -
Normatizar os Programas habitacionais a serem implantados.
II -
Analisar e aprovar cadastros de famílias interessadas nos Programas.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Habitação de Camapuã/MS será formado por um representante titular e outro suplente dos seguintes órgãos e entidades:
a) -
Representante do Poder Executivo Municipal.
b) -
Representante do Poder Legislativo.
c) -
Representante das Entidades de Classe.
d) -
Representante das Igrejas.
e) -
Representante de Entidades Filantrópicas.
§
1º. -
A escolha do representante de cada entidade será feita por consenso entre as mesmas, que indicarão os escolhidos para designação a ser feita por ato do Poder Executivo.
§
2º. -
Os órgãos de que tratam este artigo, terão para indicação de seus representantes, o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da correspondência do Poder Executivo solicitando essa providência sob pena de perderem o direito de presença do Conselho.
§
3º. -
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos permitida uma única recondução.
§
4º. -
Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.
§
5º. -
O Conselho Municipal de Habitação elegerá, dentre os membros, o seu Presidente.
Art. 4º.
O Conselho reunir-se a ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o regulamento interno.
Parágrafo único.
-
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, levando-se em conta a totalidade de sua composição, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social colocará à disposição a infra-estrutura administrativa necessária a conveniente execução dos trabalhos do Conselho.
Art. 6º.
Dentro de 30 dias, a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal baixará Decreto aprovando o Regimento Interno do Conselho.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã, 23 de junho de 2004.
Lei Ordinária nº 1338/2004 -
23 de junho de 2004
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.