Fica Alterada a Lei nº 21, de 21 de julho de 192, que passa a ter a seguinte redação:
Fica As agências arrecadadoras Municipais, terão por finalidade arrecadar os Impostos e Taxas devidas ao Município, pelos contribuintes residentes nas respectivas zonas.
As Agências arrecadadoras não poderá receber nenhum imposto ou taxa que esteja sujeito ao despacho do Sr. Prefeito Municipal.
Até o dia (cinco) de cada mês os Agentes Arrecadadores Municipais deverão recolher à Tesouraria Municipal, o numerário correspondente à arrecadação do mês anterior acompanhados das primeira e segunda vias do balancete onde deverá ser escriturado em ordem cronológica, o mês, o dia, o nome do contribuinte, o número do comprovante e a importância do pagamento efetuado por cada contribuinte.
Anexo às primeira e segunda vias do balancete os Agentes Arrecadadores Municipais enviarão à Tesouraria Municipal as segunda e terceiras vias dos conhecimentos referentes à terceira via do balancete.
Os Agentes Arrecadadores Municipais prestarão fiança de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) no ato da posse do cargo conforme determina o art. 80 da Lei Orgânica Municipal.
Os Agentes Arrecadadores Municipais, receberão uma comissão de cinco por cento (5%) do valor dos impostos e taxa arrecadado.
A verba para ocorrer as despesas provenientes da execução desta lei correrá por Dotação próprias constantes do Orçamento Financeiro do Exercício de 1962.
João de Andrade Vieira
Prefeito Municipal
Aristides Figueiredo
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em